Assédio moral no ambiente do trabalho ocorre quando pessoas são expostas a situações de humilhação, constrangimento, de forma repetitiva, não ocasionalmente, em seu ambiente do trabalho.
Pode ser assim definido por qualquer tipo de conduta abusiva, tais como palavras ofensivas, atos contra a pessoa que a humilhem, como colocações em salas ou locais separados dos demais colegas sem motivo justificador, não fornecimento de equipamentos necessários para o trabalho, e que são normalmente fornecidos para os demais que atuem nas mesmas atividades.
Também gestos, escritos e qualquer outra atitude comissiva ou omissiva que causem dano à integridade física ou psíquica da trabalhadora ou trabalhador, inclusive ameaçando ou pondo em risco o próprio emprego.
O assediador, muitas vezes, além da intenção de humilhar e denegrir outra pessoa, busca tornar o ambiente do trabalho insuportável a ponto de a vítima buscar o término da relação empregatícia.
Pode acontecer tanto no serviço privado quanto no serviço público. Não ocorre apenas quando o assédio parte de algum superior hierárquico para com uma de suas subordinadas ou seus subordinados, podendo ocorrer, também, nas relações entre pessoas do mesmo nível hierárquico.
Trata-se de ação repetitiva e duradoura que afeta não somente a vítima em seu ambiente de trabalho, mas, também, em seu ambiente familiar, social, cujos danos podem ser físicos e, especialmente, mentais.
O assédio moral não é o mesmo que assédio sexual, que até pode ser visto como uma espécie ampliativa e agravada do assédio moral, sendo considerado crime desde 2001, quando inserido o tipo no Código Penal.
O assédio sexual tem como característica elementar o constrangimento de alguém, seja por palavras, gestos ou atos comissivos ou omissivos, visando a obter vantagem de caráter sexual, normalmente se beneficiando o assediador de sua condição de superior hierárquico, ameaçando de dispensa a vítima, por exemplo, acaso não se submeta à condição sexual imposta.
Também pode ocorrer como condicionando à vítima para obter promoções, melhoras salariais, uso de expressões de conteúdo sexual, contato físico não desejado pela vítima, apresentação de imagens pornográficas, convites sexuais, para encontros, etc.
Uma diferença importante entre assédio sexual e moral, é que o assédio sexual pode ocorrer através de apenas uma conduta, uma exigência sexual, e independe da satisfação ou atendimento do favor sexual imposto, basta a exigência de favor sexual. Já o assédio moral diz com condutas repetitivas e duradouras que visem a humilhar ou denegrir a imagem, a honra, a dignidade da vítima.
Qualquer meio de prova é passível de ser usada em favor das vítimas, ressaltando que sua palavra é de peso extremamente relevante para casos levados ao Poder Judiciário. Saliente-se que o assédio sexual está no rol dos crimes contra a liberdade sexual contido no Código Penal, juntamente com os crimes de estupro, violação sexual mediante fraude e importunação sexual.
Portanto, para as vítimas de assédio sexual, na ocorrência da grave situação, denunciem, procurem o departamento jurídico do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Piracicaba, que buscará prestar todo o auxílio necessário para a solução e punição dos assediadores, lembrando que os empregadores são responsáveis solidários em relação aos atos praticados por seus trabalhadores!
Luis Fernando Severino, advogado do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Piracicaba e Região.