É importante saber qual o horário noturno, para efeitos de recebimento do adicional, bem como, em razão da redução da hora noturna, além disso, como e quando são cumulados os adicionais de remuneração por hora noturna, com outros adicionais.

O que justifica o tratamento diferenciado do trabalho noturno são os prejuízos causados ao trabalhador, seja para a saúde, para o convívio, social, familiar, educação. O trabalho noturno é mais penoso, muito desgastante para o ser humano.

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, faz diferenciação da hora noturna para os trabalhadores urbanos, rurais, da pecuária, além de outros profissionais, em decorrência da profissão, como portuários, vigilantes, etc.

Neste artigo o que interessa é o horário do trabalhador urbano, considerado aquele realizado das 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte, conforme preconiza o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT. A Constituição Federal também assegura o pagamento do adicional noturno, conforme artigo 7º, inciso IX. No Brasil é muito importante que os direitos sociais dos trabalhadores estejam previstos na Constituição Federal, pois, lamentavelmente, atualmente se verifica que a todo momento o Governo Federal procura enviar projetos de lei com objetivo de revogar os direitos trabalhistas e previdenciários, o que, é mais difícil acontecer, quando há previsão constitucional, em decorrência da exigência de quórum qualificado, para reformar a Constituição Federal.

Para os trabalhadores urbanos, há uma ficção legal, com a redução da hora noturna para 52 minutos e trinta segundos, conforme artigo 73, parágrafo primeiro, da CLT. Em que pese a tentativa dos empregadores de afastar esse dispositivo legal, a Jurisprudência do TST é firme, conforme consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 127 da SBDI-1, em assegurar a redução da hora noturna, prevista em lei.

As horas de descanso intrajornada no período noturno, não são reduzidas, devendo ser observado o disposto no artigo 71, da CLT.

A CLT, no artigo 73, assegura o percentual de 20% (vinte por cento) de acréscimo para a hora noturna. A convenção coletiva pode aumentar esse percentual. Os trabalhadores metalúrgicos, em especial, de Piracicaba e Região, a Convenção Coletiva do Sindicato, na cláusula décima nona, assegura o adicional noturno de 30% (trinta por cento), para os trabalhadores que trabalham em horário noturno, admitidos a partir de 01/11/2020, bem como adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento) para os trabalhadores que trabalham em horário noturno, admitidos até 31/10/2020. Além disso, o parágrafo 3º, da cláusula 19ª, assegura para os trabalhadores que trabalhavam em horários noturno, antes de 01/11/1998 e que percebiam adicional de 50%, em decorrência de norma coletiva, a continuação do recebimento deste percentual, como vantagem pessoal.

O empregado não tem direito adquirido ao adicional noturno, na hipótese de ser transferido para horário diurno, conforme Súmula 265, do TST. Essa questão foi objeto de muita discussão na Jurisprudência, sob o argumento de redutibilidade salarial, contudo, o que prevaleceu conforme a Súmula 265, é que o empregado não tem direito adquirido ao adicional noturno, quando é transferido para o horário diurno, sob o argumento de que isso é favorável ao trabalhador, em decorrência do menor desgaste físico, mental, além do que, melhor para a saúde do trabalhador.

Importante salientar que as horas trabalhadas em continuação às horas noturnas, são remuneradas com o acréscimo do adicional noturno, conforme preconiza a Súmula 60, inciso II, do TST.

O empregado que trabalha com habitualidade em horário noturno tem direito à integração do adicional noturno: nas férias com acréscimo de 1/3, no 13º salário, no aviso prévio, nos depósitos do FGTS, no descanso semanal remunerado, conforme Súmula 60, I, do TST.

O trabalhador que faz horas extras e trabalha em horário noturno, além da observância do horário reduzido da hora noturna, para efeito do cálculo das horas extras, tem direito aos dois adicionais, visto que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, conforme a jurisprudência consolidada na OJ SDI-1 97, TST. Por outro lado, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 259, do TST, o adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, visto que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

Conforme foi salientado, a Convenção Coletiva do Sindicato dos Metalúrgicos de Piracicaba e Região prevê o pagamento do adicional noturno em percentual acima do que preconiza a norma legal. Isso demonstra a importância da luta da Diretoria do Sindicato, com a participação dos trabalhadores.

Em caso de dúvidas o trabalhador deve procurar o Sindicato.
José Maria Ferreira – Advogado Sindicato Metalúrgicos de Piracicaba.